STJ. Meio ambiente. Queimadas. Plantação de cana-de-açúcar. Lei 4.771/1965, art. 27, «caput». Decreto 2.661/1998.
«O Lei 4.771/1965, art. 27, «caput», proíbe a queima de florestas e demais formas de vegetação, âmbito no qual se incluem as plantações de cana-de-açúcar; interpretação reforçada pelo respectivo parágrafo único que ressalva o emprego do fogo em práticas agropastoris, se peculiaridades locais ou regionais o justificarem, quando permitido pelo Poder Público.»
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