TJSP. Crime de quadrilha ou bando. Figura autônoma, formal ou de mera conduta. Configuração independentemente de reiterada prática delituosa. CP, art. 288.
«O crime de formação de quadrilha aperfeiçoa-se com o momento associativo, o qual já pode se revelar pelas dimensões objetivas e subjetivas do «modus operandi» em único cometimento de autoria múltipla, sem se condicionar à realização de mais de um, consumado ou tentado, pelos membros da sociedade de delinqüentes.»
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