STJ. Morte da parte. Processo com instrução encerrada e aguardando sentença. Suspensão. Desnecessidade. Inexistência de nulidade.
«Sobrevindo morte da parte, mas estando o processo com a instrução concluída, nada obsta que seja prolatada a sentença, devendo a suspensão do feito ser declarada somente após esta, conforme o comando expresso no CPC/1973, art. 265, § 1º, «b».»
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