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DOC. 103.1674.7243.5600

TJSP. Sucessão. Herança. Renúncia posterior à aceitação. Impossibilidade. Inteligência do CCB, art. 1.581. Ato que importa em doação. Imposto de transmissão «inter vivos» devido. Inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 1.582 e 1.584/CCB.

«Depois da aceitação da herança não cabe a renúncia, de modo que ao tempo do ato, só era juridicamente possível a cessão de herança a título gratuito ou oneroso, mediante o recolhimento do imposto «inter vivos».

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