STJ. Defesa. Nulidade. Prova do prejuízo.
«A defesa é indispensável, sob pena de nulidade resulta de imposição constitucional, cumpre porém, distinguir a defesa deficiente. Observadas as formalidades legais, registrando a defesa, de outro lado, arguição de instituto possível de incidir na espécie, falta o prejuízo, indispensável para declarar a nulidade.»
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