TAMG. Ação monitória. Contrato de locação. Telefone. Prova escrita. Título sem força executiva. Admissibilidade. CPC/1973, art. 1.102-A.
«A ação monitória possui como requisito essencial o documento escrito. Se este, apesar de não possuir a eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito líquido e certo, goza de valor probante, sendo merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, para possibilitar o procedimento monitório. O contrato de locação de telefone assinado pelo devedor e fiadores, acompanhado das contas telefônicas de sua responsabilidade, enquadra-se no conceito de prova escrita do CPC/1973, art. 1.102-A.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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