Carregando…

DOC. 103.1674.7251.5900

TJMG. Quadrilha ou bando. Permanência e estabilidade. Inexistência. Desconfiguração. CP, art. 288.

«Para que se possa falar em quadrilha ou bando, necessária se faz a existência de estabilidade e permanência na associação. Se a união dos agentes, todos mendigos e andarilhos, se fizer não para cometer delitos, mas pela simples companhia que um faz ao outro, não fica caracterizado o crime do CP, art. 288, ainda que ocasionalmente venham, juntos, a cometer delitos. A associação momentânea para prática de crimes consiste em co-autoria ou participação, mas não configura o delito de quadrilha ou bando.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito