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DOC. 103.1674.7253.9900

STJ. Alimentos. Competência. Mudança de residência no decorrer da lide.

«É competente para a ação o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Determinando-se a competência no momento em que a ação é proposta, irrelevante afigura-se o fato de haverem os alimentandos, após a citação do réu, se mudado para outro Município. Precedente da 2ª Seção. Tratando-se de menores impúberes hipossuficientes, cujos direitos em litígio são indisponíveis, inexigível era a apresentação de «declinatoria fori» na ação de oferta de alimentos contra eles proposta em outra Comarca.»

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