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DOC. 103.1674.7254.7700

STF. Prova. Colheita de provas. Delegação do interrogatório. Prejuízo indemonstrado.

«Não demonstrado eventual prejuízo que a delegação da colheita de provas tenha causado à parte, não há que se falar em nulidade. O STF tem admitido a delegação do interrogatório a juiz do local onde se encontra a pessoa a ser interrogada.»

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