STJ. Seguridade social. Assistência social. Previdenciário. Renda mensal vitalícia. Requisitos legais. Lei 8.742/93, art. 20. CF/88, art. 203, V.
«Ao miserável inválido, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela Previdência Social o pagamento de uma renda mensal vitalícia, nos termos do CF/88, art. 203, V.»
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