TAMG. Tutela antecipatória. Requisitos. CPC/1973, art. 273.
«A antecipação de tutela pressupõe uma pretensão garantida por prova inequívoca do direito do autor, a demonstrar a verossimilhança da alegação, segundo o CPC/1973, art. 273, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias tais, de regra, não identificáveis em sede de ação ordinária, que, como se sabe, é de cognição ampla, rejeitando, por si só, uma satisfação antecipada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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