STJ. Custas. Preparo. Prazo do CPC/1973, art. 257.
«Estando evidenciado o interesse da parte com a realização do preparo após a intimação deve ter prosseguimento a ação, mesmo que as custas e a taxa judiciária sejam recolhidas após o prazo do art. 257. As normas processuais devem ser interpretadas sob a visão teleológica de contemporaneidade, voltada para um dinamismo crítico e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sempre em atenção à preservação do devido processo legal.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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