STJ. Sentença. Intimação. Prazo.
«O CPP, art. 798, § 5º, «a», dispõe que a contagem dos prazos processuais terá início com a intimação. Tal dispositivo refere-se ao termo inicial do prazo. Entenda-se este como o dia em que circula o Diário Oficial de Justiça (Lei 1.408/51) . Para dar início à fluência do prazo recursal basta a cientificação da sentença penal condenatória. Irrelevante a data da juntada aos autos do mandado de intimação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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