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DOC. 103.1674.7263.7600

STJ. Competência. Arma de uso privativo das Forças Armadas apreendida com civil. Contrabando não-caracterizado. Inocorrência de lesão ou perigo de lesão aos bens tutelados. Competência da Justiça Comum Estadual.

«A apreensão de arma de uso exclusivo das Forças Armadas com civil não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, ainda mais se afastada a possibilidade da ocorrência de contrabando - tendo em vista laudo pericial atestando a sua fabricação em território nacional, e a inocorrência, em princípio, de lesão ou perigo de lesão à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação, ao estado de direito, ou à pessoa dos chefes dos poderes da União.»

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