TRT3. Contrato de distribuição. Responsabilidade do fabricante por créditos trabalhistas de empregado do comerciante distribuidor.
«A distribuição de produtos, como atividade comercial, estabelece aquele que a exerce como comerciante, e, na ótica do Direito do Trabalho, pela prescrição do CLT, art. 2º, empregador, exatamente por assumir a atividade econômica, contratando empregado. O fabricante que celebra o contrato de distribuição realiza apenas atividade de venda dos seus produtos, para que, em comercialização, sejam vendidos pelo distribuidor. Ele não é tomador de serviços, como não recebe, nem indiretamente, a prestação de serviços de empregado da empresa comercial distribuidora. Há que se verificar, por inviável um tal olvido, que a consagração do Enunciado 331/TST diz respeito à hipótese de prestação de serviços em terceirização, que se distingue do contrato de distribuição.»
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