STF. Defesa. Inquirição de testemunha por carta precatória. Intimação das partes. Súmula 523/STF. CPP, art. 222 e CPP, art. 565.
««Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, art. 565).» Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em Lei defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido pela Súmula 523/STF para a decretação de nulidade por deficiência de defesa. Precedente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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