TAMG. Parceria agrícola. Reintegração de posse. Notificação. Decreto 59.566/66, art. 22. Inaplicabilidade.
«A notificação prévia com prazo de 60 dias para desocupação de imóvel rural só é exigida em caso de rescisão de contrato de arrendamento rural, conforme preconiza o Decreto 59.566/1966, art. 22, não se exigindo tal preliminar na hipótese de parceria agrícola em que a avença se extingue na época da colheita, se não houver prazo determinado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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