STJ. Descaminho. Tributo devido em valor inferior a R$1.000,00 (Lei 9.469/97) . Princípio da insignificância. CP, art. 334.
«A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. Aplica-se o princípio da insignificância se o valor do tributo for inferior a R$ 1.000,00, mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal (Lei 9.469/97) . Precedentes.»
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