TAMG. Suspensão condicional do processo. Concurso de crimes. Pena mínima. Lei 9.099/95, art. 89.
«Não obstante o legislador tenha disposto que as penas, para fins prescricionais, hão de ser consideradas isoladamente, não o fez para o fim de suspensão do processo, exigindo que, em relação a esta benesse, as sanções mínimas previstas para os crimes em concurso devam ser somadas, com vistas ao exame da possibilidade ou não de aplicação do disposto no Lei 9.099/1995, art. 89.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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