STJ. Depósito. Descabimento. Caráter secundário. Garantia do mútuo. CCB, arts. 1.265, e ss. e 1.280
«O depósito irregular não enseja o cabimento da ação de depósito (CCB, art. 1.280), devendo aplicar-se as regras do mútuo. Essa ação somente terá cabimento nas hipóteses do chamado depósito clássico (arts. 1.265 e ss.) em que o depositário recebe, para guardar, um objeto móvel do depositante, a fim de restituí-lo quando lhe for exigido, não importando seja esse bem móvel fungível ou infungível. Na espécie, não se caracterizando o contrato como depósito clássico, uma vez que o contrato de depósito está vinculado a outro contrato (de mútuo), torna-se incabível a prisão e imprópria a ação de depósito.»
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