TAMG. Embargos do devedor. Honorários advocatícios. Lei 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º.
«Os honorários provenientes da condenação por sucumbência ou arbitramento, conforme estabelece o Lei 8.906/1994, art. 23, pertencem ao advogado, pois este tem direito autônomo para executar a sentença quanto à verba honorária. Todavia, sua execução poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, em conformidade com o Lei 8.906/1994, art. 24, § 1º.»
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