STF. Concurso público. Direito constitucional intertemporal. «Tempus regit actum». Efeito jurídico.
«Não sendo o provimento esperado um efeito jurídico, ainda que futuro, da seleção finda sob o regime anterior, sequer será necessário cogitar de aplicabilidade imediata ou retroatividade mínima da CF/88: esta simplesmente regerá os pressupostos de validade do ato de provimento a ser praticado na sua vigência: «tempus regit actum».»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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