TAMG. Roubo. Desistência voluntária. CP, art. 15.
«Para que se caracterize a desistência voluntária, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração, não configurando o instituto do CP, art. 15 quando o agente empreender fuga, acossado pelos gritos da vítima, visto que a paralisação do comportamento delitivo decorre de motivos alheios à sua vontade, restando delineado o crime em sua forma tentada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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