STJ. Prova pericial. Honorários do perito. Honorários periciais. Fixação complementar após a sentença. Possibilidade. Hipótese não sujeita ao CPC/1973, art. 463. Aplicação dos CPC/1973, art. 19 e CPC/1973, art. 33.
«OCPC/1973, art. 463 ao dispor que o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional ao publicar a sentença de mérito, traz ínsito o princípio da inalterabilidade da sentença. O encerramento do ofício jurisdicional, todavia, limita-se às questões que interferem diretamente no deslinde da causa. Não há preclusão à atuação jurisdicional que resolve questão pendente à remuneração de perito judicial, visto que, este, como auxiliar da Justiça, tem direito a ser remunerado condignamente. Assim sendo, não viola o CPC/1973, art. 463 a decisão que após a prolação da sentença, complementa os honorários do perito para fixá-la em definitivo e a maior nos termos em que foram previamente deferidos.»
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