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DOC. 103.1674.7270.4500

STJ. Venda de coisa comum. Alienação de fração ideal do imóvel sem o consentimento dos demais condôminos. Venda que somente se aperfeiçoaria com o registro no cartório imobiliário competente. CCB, art. 1.139.

«Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência com a simples operação de compra e venda, independentemente do registro da respectiva escritura pública.»

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