STJ. Suspensão condicional do processo. Direito subjetivo do réu. Encerramento da instrução. Lei 9.099/95, art. 89.
«A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. Preenchendo o acusado as condições inscritas no Lei 9.099/1995, art. 89, inpõe-se a concessão do benefício, mesmo que se encontre encerrada a instrução ou tenha sido proferida sentença condenatória fixando a pena em um ano de reclusão.»
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