STJ. Menor. Adolescente. Regime de semiliberdade mediante progressão. Possibilidade de realização de atividades externas. Autorização judicial.
«A Lei 8.069/90, art. 120 não retira do Juiz o poder de controlar a realização, pelo adolescente, de atividades externas. Cabe ao julgador fiscalizar a transição ao regime mais benéfico, de forma a garantir a efetiva ressocialização do menor infrator.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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