STJ. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. CPP, art. 28.
«Cabe ao Ministério Público, em face do direito público subjetivo do acusado, fazer a proposta de suspensão condicional do processo. Em havendo recusa, por entender ausentes os requisitos legais, pode o acusado requerer a suspensão, devendo o Juiz emitir provimento jurisdicional. Inaplicabilidade do CPP, art. 28, eis que a ação já foi iniciada.»
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