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DOC. 103.1674.7274.1700

TAMG. Consumidor. Compra e venda. Veículo. Rescisão contratual. Dever de informar. Fornecedor. CDC, art. 6º, III.

«As informações a serem prestadas pelo fornecedor ao consumidor a respeito do produto negociado, conforme disposto no Lei 8.078/1990, art. 6º, III (CDC), devem ser claras e precisas, o que significa que precisam estar aptas a chegar ao consumidor, de forma que este, sem sombra de dúvida, tome conhecimento de todas as características do produto antes que se ultime definitivamente o negócio. Por isso, não basta que o fornecedor escreva em qualquer local as especificações do produto. É preciso que o faça de maneira a, realmente, possibilitar ao consumidor, pessoa de cautela comum, conhecer das mesmas. Se o fornecedor faltou ao seu dever de informar, tem que responder integralmente pelas conseqüências do rompimento do contrato de compra e venda.»

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