STJ. Sigilo telefônico. Advogado. Quebra.
«Decisão judicial fundamentada, com apoio na Lei 9.296/96, determinando a interceptação telefônica, não afronta a CF/88. A proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração penal.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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