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DOC. 103.1674.7278.0800

TJMG. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Fixação dos honorários pelo Juiz. Inexistência de defensoria pública na Comarca. Pagamento da verba. Responsabilidade do Estado. CE/MG, art. 272. Auto-aplicabilidade.

«O preceito constitucional disposto no art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais atribui ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de honorários fixados pelo juiz quando este designa e nomeia advogado para a função de defensor dativo, em face da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, da ausência de convênio com a OAB, e considerando o comando advindo do CF/88, art. 5º, LXXIV, sendo que dito preceito da norma constitucional estadual é auto-aplicável, mormente à consideração do caráter alimentar da verba.»

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