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DOC. 103.1674.7278.4900

TST. Salário. Cheque-rancho. Natureza jurídica. CCB, art. 1.090. CF/88, art. 7º, XXVI.

«A concessão do cheque-rancho se deu por liberalidade da reclamada (Resolução), não se podendo concluir que o Banco quisesse atribuir-lhe natureza salarial, em consideração ao disposto no CCB, art. 1.090. Além disso, é possível que o sindicato representativo dos empregados pactue, com a entidade patronal, a natureza jurídica da verba já concedida anteriormente, sem que tal avença importe em alteração lesiva ao empregado. A CF/88 assegurou, no art. 7º, XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo assim o respeito à negociação coletiva das condições de trabalho, resultado da livre manifestação da vontade das partes.»

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