STJ. Falência. Habilitação de crédito. Cambial. Duplicatas. Excesso de formalismo vedado. Lei 5.474, de 18/07/68, art. 2º, VIII.
«No caso, ao admitir a habilitação de crédito representado por duas duplicatas que foram protestadas, sem que, na ocasião, a devedora tivesse feito qualquer declaração ao Cartório de Protestos de que não teria recebido as mercadorias, o acórdão recorrido não violou os textos legais antes citados. Ensina RUBENS REQUIÃO que o síndico e o Juiz, no acertamento do passivo, não devem adotar atitudes de extremo formalismo, excluindo créditos evidentes, embora comprovados insuficientemente.»
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