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DOC. 103.1674.7281.2600

STJ. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Possibilidade de ser realizada em qualquer etapa, inclusive em segundo grau. Exame de dependência. Inimputabilidade. Preclusão. Inocorrência. CPP, art. 149.

«Em havendo declarado o paciente, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, sua condição de dependente por longo período de tempo, não pode o Juiz omitir-se em apreciar o pedido da defesa no sentido da realização do exame de dependência toxicológica. A questão da inimputabilidade do réu não comporta preclusão à luz da lei processual penal em vigor, devendo, como deve, o Juiz de ofício determinar o exame que possa excluí-la ou diminuí-la (CPP, art. 149). O exame de dependência, a exemplo do exame de sanidade mental, pode ser realizado em qualquer etapa do processo, incluidamente no segundo grau da jurisdição. Ordem de «habeas corpus» concedida.»

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