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DOC. 103.1674.7282.0700

TST. Periculosidade. Adicional. Inflamáveis e explosivos. Exposição intermitente. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Inadmissibilidade. Pagamento integral. CLT, art. 193.

«O TST há muito vem decidindo que basta que o obreiro tenha que se expor habitualmente ao risco, por força das atividades a ele incumbidas, para que lhe seja devido o adicional de periculosidade. É que, como é óbvio, o dano potencial pode vir a se tornar efetivo a qualquer instante. Desnecessário, pois, que o empregado esteja em todos os instantes da jornada de trabalho, em contato permanente com o elemento de risco (exegese do CLT, art. 193).»

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