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DOC. 103.1674.7283.0000

TST. Prescrição. Considerações sobre a interrupção do prazo prescricional. CF/88, art. 7º, XXIX, «a».

«O CF/88, art. 7º, XXIX, «a» define os prazos prescricionais a serem observados na Justiça do Trabalho: 2 anos no caso de extinção do contrato de trabalho e 5 anos no caso de verbas trabalhistas que resultem da relação de emprego. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, duas considerações devem ser feitas: primeira, a interrupção somente é possível se o prazo ainda estiver em curso, e não quando já tiver sido consumado pela prescrição; segunda, o instituto da prescrição não se aplica a direitos materiais em litígio, mas apenas a direito subjetivo da ação e, portanto, relaciona-se diretamente com o ato provocatório da manifestação jurisdicional, ou seja, com o ajuizamento da ação e não com o direito material pretendido por meio da ação. Diante dessas considerações, pode-se concluir que o pagamento espontâneo dos créditos trabalhistas, efetuado pela empresa e reconhecido pelo autor (direito material), está imune à prescrição, mas não tem o condão de interromper nenhum prazo prescricional já consumado nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX, a. Está prescrito o direito de ação para pleitear diferenças do mencionado pagamento.»

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