STJ. Locação. Prescrição intercorrente. Execução. Fazenda Pública. Súmula 383/STF.
«A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos (Súmula 383/STF). A prescrição que começa a correr depois da sentença passada em julgado não é mais a prescrição da ação, mas a prescrição da execução.».
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