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DOC. 103.1674.7283.8700

TST. Ação civil pública. Competência funcional. Coisa julgada. Efeitos dentro da jurisdição do órgão prolator da sentença. Lei 7.347/85, art. 16.

«O art. 16 da Lei 7.347, de 24/07/85, ao tratar da abrangência da decisão proferida na ação civil pública prescreveu que «a sentença civil fará coisa julgada «erga omnes»...». A norma contida neste preceito legal foi alterada pela Medida Provisória 1.570-5/97, transformada na Lei 9.494, de 10/12/97, que dispõe: «a sentença civil fará coisa julgada «erga omnes», nos limites da competência territorial do órgão prolator...». Temos, então, que a nova lei, quando limitou a abrangência das sentenças proferidas nas ações civis públicas à jurisdição do órgão prolator da decisão, alterou o instituto da ação civil pública no que concerne à competência para apreciar as lesões a interesses difusos e coletivos, de modo a impedir que os juízes de primeira instância pudessem prolatar decisões cujos efeitos tivessem eficácia fora da jurisdição de seu território.»

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