Carregando…

DOC. 103.1674.7283.9200

TST. Ação rescisória. Fato novo. Documento novo. Conceito e distinção. CPC/1973, art. 485, VII.

«De plano, verifica-se a impossibilidade de enquadramento do pedido rescisório na causa de rescindibilidade contemplada no inc. VII do CPC/1973, art. 485, porquanto as disposições nele contidas referem-se a «documento», e não a «fato» novo, conforme é preconizado na inicial. Isso porque fato é acontecimento, coisa ou ação feita, é aquilo que realmente existe, que é real, enquanto que documento é um registro gráfico ou declaração escrita destinada a comprovar um fato. Logo, a expressão «fato novo», não pode ser tomada como equivalente do termo «documento novo», mormente quando toda a narrativa expendida na exordial deixa claro que o «fato» ali referido é o acontecimento da extinção da empresa interposta.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito