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DOC. 103.1674.7284.2500

STJ. Alimentos. Prestações vencidas ou vincendas. Desconto em folha de pagamento. Admissibilidade. Lei 5.478/68, art. 17.

«O Lei 5.478/1968, art. 17 (Lei de Alimentos) permite que as prestações alimentícias sejam cobradas mediante desconto em folha de pagamento do devedor, e esse modo pode ser usado tanto para o desconto das prestações vincendas como das vencidas, desde que em quantitativo suportável pelo alimentante e recomendado para as hipóteses de dificuldade de executar-se o débito de outra maneira. No caso, já alcançada a maioridade pelo alimentando, o desconto correspondente ás parcelas vencidas continuará sendo feito mensalmente, no mesmo quantitativo, até a satisfação total do débito.»

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