TST. Ação rescisória. Prazo decadencial. Meds. Provs. 1.577/97 e 1.632/98 e reedições.
«A vigência da Medida Provisória 1.577/97, implica o elastecimento do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, de dois para cinco anos, a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. A suspensão liminar, em sede de ADIn, da referida medida provisória, não lhe retirou a eficácia com efeitos «ex tunc», pois, conforme o Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º, a medida cautelar, em sede de controle abstrato de normas, é dotada de eficácia «ex nunc». Ademais, a suspensão liminar de dispositivo de medida provisória, por meio de medida cautelar em controle abstrato de normas, não equivale à rejeição da medida provisória pelo Congresso Nacional, pois, na hipótese de rejeição da medida provisória, o Parlamento fica obrigado a disciplinar os efeitos da norma para o período em que esteve em vigor, enquanto, na hipótese de suspensão liminar, vale a regra geral do CF/88, art. 5º, XXXVI, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ora, se o ajuizamento da ação rescisória foi praticado com amparo em medida provisória válida e vigente à época, tal ato não pode ser considerado inexistente, sob pena de grave violação à segurança jurídica.»
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