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DOC. 103.1674.7286.3700

STJ. Herança. Testamentos conjuntivos. Realização em atos distintos. CCB, art. 1.630. Não configuração.

«O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilizações do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens. em solenidade cartorária, unilateral. Livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros.

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