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DOC. 103.1674.7286.9700

STJ. Precatório suplementar. Prazo de 90 dias. Fixação pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade. Correção monetária. Lei 4.320/64, arts. 40 e 41, I. IPC. CF/88, art. 100.

«Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de sentença judiciária, são feitos por precatórios (CF/88, art. 100), não podendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinar o pagamento de precatório suplementar ou decorrente de insuficiência de depósito no prazo de 90 (noventa) dias, porque isto, além de afrontar a Constituição, fere o disposto nos arts. 40 e 41, I da Lei 4.320/64, que não prevêem a fixação de tal prazo para o pagamento de precatórios. Como se vê, não pode prevalecer a fixação de tal prazo de 90 dias para o pagamento de indenização, mesmo que se trate de precatório suplementar ou decorrentes de inclusão de índices.»

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