STJ. Preclusão. Coisa julgada formal. Seguro. Prescrição patrimonial. Decisão anterior irrecorrida. Impossibilidade de reexaminar-se a espécie. Precedentes do STJ. Súmula 424/STF. Interpretação «modus in rebus».
«Existindo decisão anterior irrecorrida, não se cuidando dos requisitos de admissibilidade de tutela jurisdicional (condições da ação e pressupostos processuais), nem de instrução probatória, não é dado ao Judiciário, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a mesma matéria. Na espécie dos autos, não se trata de qualquer daquelas hipóteses, mas de prescrição patrimonial, que, como se sabe, depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício, nos termos dos arts. 166 do CCB e 219, § 5º do CPC/1973.»
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