TRT12. Verba trabalhista. Salário. Falência. Aplicação da multa de que trata o CLT, CLT, art. 447, § 8º. Dobra, art. 467. Cabimento. CLT, art. 449 e CLT, art. 501.
«Segundo a definição contida no «caput» do CLT, art. 501, força maior é «todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente». É de concluir, portanto, que a falência não se constitui necessariamente em motivo de força maior, sobretudo porque os problemas relativos à má administração da empresa ou à ocorrência de outros fatores que possam dar origem ao insucesso da atividade explorada estão na órbita das responsabilidades e dos riscos afetos à empregadora. Aliás, o CLT, art. 449 dá relevante suporte a esse entendimento ao regrar que «os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa», sobretudo porque de algum modo o empregador contribuiu para que a situação de dificuldade econômica viesse a afetar e prejudicar sobremaneira a regular exploração da atividade empresarial e, por isso, deve arcar com as responsabilidades daí oriundas.»
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