TRT12. Rescisão contratual. Homologação. Ausência. Ato nulo. CLT, art. 477.
«O CLT, art. 477 exige que o ato de rescisão contratual seja homologado pelo Sindicato, Ministério Público do Trabalho ou Juiz de Paz, com o objetivo de impedir que fraudes sejam perpetradas contra o empregado. Não existindo essa assistência, nulo é o ato, presumindo-se verídica a informação do empregado quanto ao não-recebimento dos valores rescisórios.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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