STJ. Recurso especial. Propositura contra decisão de turma recursal de juizado especial. Súmula 203/STJ. Interpretação restritiva. Competência do órgão julgador indiferente. Lei 9.099/95.
«O fundamento para o não conhecimento do recurso especial contra decisão dos caçula de Segundo Grau dos Juizados Especiais é o fato de que, ao contrário do previsto para o recurso extraordinário, as decisões sujeitas a apreciação do STJ via recurso especial são aquelas proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios, não se admitindo interpretação extensiva do preceito constitucional. O trecho «nos limites de sua competência» foi inserido na redação final da Súmula 203/STJ não como exceção à incidência desta, vez que esta intenção não é observada nos Precedentes que deram origem ao enunciado, mas apenas como referência à Lei 9.099/95, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais.»
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