STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão do processo. Direito subjetivo do acusado. Titularidade do Ministério Público. Aplicação analógica do CPP, art. 28. Oferecimento da proposta após a sentença que desclassifica o crime. Inviabilidade.
«A Eg. 3ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o «Parquet» e o Juiz acerca do cabimento da proposta ser resolvida à luz do mecanismo estabelecido no CPP, art. 28. (EResp 185.187/SP, de que fui relator, DJ de 22/11/99).
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