Carregando…

DOC. 103.1674.7291.0300

TJMG. Prova. Tóxicos. Sigilo telefônico. Escuta telefônica. Permissão quando feita por um dos interlocutores. Existência de outras provas. Condenação mantida. Lei 9.296/96, art. 1º.

«É admissível como prova a escuta telefônica feita unilateralmente por um dos interlocutores, ainda que com o desconhecimento do outro, pois, segundo a Lei 9.296/96, somente ocorre a violação ao sigilo das comunicações quando a interceptação é feita por terceiros, sem autorização de qualquer dos interlocutores. Ainda que se considere ilícita a escuta telefônica, não sendo ela a única prova obtida no processo, não comprometendo a validade das demais provas que por ela não foram contaminadas e dela não decorreram, não há falar em nulidade.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito