TAMG. Extorsão. Concussão. Distinção. Funcionário público. Grave ameaça. CP, art. 158 e CP, art. 316.
«O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal o agente se utiliza de violência, física ou moral, ou de grave ameaça para obter seu propósito, enquanto na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que haja, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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